Quem disse que o garoto é traficante?

Drogas: Política de Estado.

De tempos em tempos sou questionado sobre o porquê da escolha que fiz pela advocacia criminal. Embora já atue neste campo do direito há mais de vinte anos, ainda me deparo com pessoas que perguntam como consigo defender um “bandido”? Para muitos, causa estranheza a defesa de cidadãos acusados da prática de crimes.

A questão é complexa e passa, obrigatoriamente, pela distinção entre moral e direito.

Este é um dos problemas mais complexos da filosofia jurídica.

Rudolf von Ihering, jurista alemão do século XIX (1818/1892) que muito influenciou a cultura jurídica em todo o mundo ocidental, sobre o tema, manifestou-se dizendo ser esta questão o “Cabo Horn” da ciência do Direito, associando a discussão à região de difícil navegação, situada ao ponto mais meridional da América do Sul, cuja travessia se fazia necessária para os navios que partiam do Atlântico ao Pacífico antes da abertura do Canal do Panamá. Segundo o jurista:

“O direito não é uma ideia lógica, porém ideia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança”.

Mesmo antes, Confúcio já demonstrava conhecer o gravame da pena o que, certamente viria ser uma das maiores preocupações da Criminologia.

Hipócrates, o pai da medicina, creditava que todo o crime assim como o vício é fruto da loucura. Lançando assim as bases sobre a imputabilidade ou o princípio da irresponsabilidade penal do homem insano.

O grande oráculo grego, Sócrates, disse através de seu discípulo Platão, in verbis: “que se devia ensinar aos indivíduos que se tornavam criminosos como não reincidirem no crime, dando a eles a instrução e a formação de caráter de que precisavam”.

Aristóteles em sua obra “A Política” ressaltou que a miséria engendra rebelião e delito. O homem na visão aristotélica não é plenamente livre, pois é submetido à razão que controla a sua sensibilidade. Os delitos mais graves eram os cometidos para possuir o voluptuário, o supérfluo.

Nos bancos da faculdade, mestres recomendam a leitura de César Bonesana, o Marques de Beccaria que assim como Montesquieu, Voltaire e Rousseau teve a ousadia de afrontar os costumes penais da época, publicando “Dos delitos e das penas”, uma obra clássica e de leitura obrigatória para todos que se interessem pelas ciências criminais.

Tal obra teve o mérito de alterar toda a penalogia sendo precursora da Escola Clássica do Direito Penal.

Cito alguns pontos principais da obra de Beccaria, a saber:

1- Aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais;
2- A atrocidade das penas opõe-se ao bem público;
3- As acusações não podem ser secretas;
4- As penas devem ser proporcionais aos delitos;
5- Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo;
6- Somente os magistrados é que podem julgar os acusados.
7- O objetivo da pena não é atormentar o acusado e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinquir.
8- As penas devem ser previstas em lei.
9- O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero.
10- As penas devem ser moderadas.
11- Mais útil que a repressão penal é a prevenção dos delitos.
12- Não tem a sociedade o direito de aplicar a pena de morte nem de banimento.
13- O réu jamais poderá ser considerado culpado antes da sentença condenatória.

Feitas estas considerações para ponderações, coloco aqui para sua análise o dever moral do profissional do direito criminal defender o direito sagrado da defesa do seu cliente. Explico.

Nosso escritório atende os interesses na defesa criminal de empresas nacionais e multinacionais, além de pessoas físicas, Aqui, vou me ater a um caso específico: o atendimento de um cliente pessoa física, acusado pelo Ministério Público de tráfico de entorpecentes.

Não é difícil ocorrer situações onde, funcionários, gerentes e diretores de empresas clientes procuram os serviços do escritório para o atendimento de questões de cunho pessoal. Vez ou outra filhos e filhas acabam por se tornar nossos clientes, por envolvimento na questão das drogas.

Saliento que este problema de uso/tráfico de drogas está muito próximo de qualquer um de nós.

É neste exemplo que aparece o primeiro questionamento apontando para a dúvida: usuário ou traficante de drogas? Prima facie, para os mais moralistas, certamente é caso de tráfico.

São casos de complexa solução, muitas das vezes. O aspecto emocional dos envolvidos supera qualquer razão. É um dos mais clássicos casos do chamado atendimento “jurídico – psicológico”.

Certo dia, pela manhã, bem cedinho, recebi a ligação de uma senhora a qual me foi indicada por um colega de profissão, informando que seu filho havia sido preso na noite anterior, portando certa quantidade de entorpecente. Mais especialmente haxixe. A droga estava separada em três porções dentro de sua mochila. Mais um “detalhe”: ele portava ainda uma balança eletrônica de precisão, daquelas utilizadas na cozinha da sua casa.

A prisão em flagrante havia se dado na noite anterior e logo pela manhã, em reunião no escritório, tive uma longa e detalhada conversa com a mãe. Entendi por bem aceitar o caso.

Em seguida fui para o Fórum da Barra Funda onde são realizadas as audiências de custódia.

Por força de um Provimento conjunto firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça o que determina, em seu artigo 1º, em cumprimento ao artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), a apresentação da pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas da sua prisão, para participar da audiência de custódia, onde o juiz decidirá pela manutenção da prisão em flagrante, podendo converte-la em prisão preventiva, relaxa-la ou substituí-la por uma medida cautelar.

No exemplo a que me refiro, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, o que fez o cliente permanecer encarcerado por conta da acusação de tráfico de entorpecentes, sendo em seguida denunciado pelo Ministério Público.

Depois de conversar longamente com o réu, tive a nítida e clara convicção de que a acusação de tráfico estava na contramão da verdade dos fatos.

Neste momento, contando com a importante atuação do meu sócio Bruno Ikaez, iniciamos uma longa etapa com o intuito de demonstrar e comprovar a verdade com o claro objetivo de absolver o réu da inapropriada acusação de tráfico.

Três meses se passaram até a realização da audiência de instrução e julgamento. Rápido para os que estão em liberdade. Longo, muito longo, para os que se encontram trancados na prisão.

Após a audiência, com a manifestação da promotoria e da defesa, foi proferida a sentença.

Reconheceu-se a tese da defesa de desclassificação do crime de tráfico tendo a ele sido imputado o crime de uso de drogas – prestação de serviços para a comunidade (artigo 28, inciso II, da Lei de Drogas), cuja legalidade, hoje, encontra-se em discussão perante o STF.

Em seguida, finalmente, o cliente foi posto em liberdade.

Mas, não estamos satisfeitos com a condenação.

Como alguém que permanece no cárcere por três meses e meio, acusado de crime que não cometeu, pode ainda ser condenado a prestar serviços para a comunidade? Não se trata aqui de questionar o espírito da lei que obriga a prestação de serviços, mas sim o tempo que ficou privado de sua liberdade.

Este caso chamou especial atenção pelas manifestações preliminares. Notamos um pré-julgamento por parte da maioria. Três porções de haxixe e uma balança? Certamente é caso de tráfico, apontavam os operadores do direito envolvidos no caso. Isto causa enorme indignação! O (falso) moralismo exacerbado leva o indivíduo a radicalizar.

O minucioso trabalho desenvolvido ao longo do processo demonstrou a verdade com a serenidade que casos como este requerem.

Vejam outra situação sobre o mesmo tema: o caso do mecânico Francisco Benedito de Souza preso em uma cadeia provisória de Diadema, na Grande São Paulo, dividindo uma cela com outros 32 detentos e que durante uma inspeção, foram encontradas três gramas de maconha.

Este caso está na pauta de Julgamentos do Supremo Tribunal Federal e poderá levar a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal no País.

Com uma extensa ficha criminal, que inclui crimes como porte arma, roubo, contrabando, mas nada relacionado a drogas, Souza foi enquadrado pelo artigo 28 da Lei Antidrogas, que criminaliza porte de drogas para consumo pessoal.

Recebeu uma nova pena de dois meses de serviços à comunidade. O advogado responsável pelo caso decidiu recorrer ao STF. No dia 20 de agosto, o ministro-relator do caso, Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo que penalizou Souza. A interpretação de Mendes é que a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos para toda sociedade. Também argumentou que a lei vigente impõe a rotulação de criminosos a jovens por uma conduta que, no máximo, implicaria em autolesão.

O debate sobre uma nova política de drogas no Brasil avançou, mas foi mais uma vez interrompido na semana passada. Desta vez, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki pediu vista do processo. O julgamento foi paralisado com três votos favoráveis ao recurso, mas com uma divergência entre os magistrados: enquanto o relator Gilmar Mendes defendeu o fim de punições para os portadores de qualquer droga, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin defenderam a mudança apenas para a maconha. A discordância dividiu especialistas.

Durante seu voto, Barroso propôs que aqueles flagrados com até 25 gramas e seis plantas fêmeas de maconha não sejam enquadradas como traficantes. Depois disso, o debate na sessão passou a ser se a descriminalização atingiria só a erva ou todas as outras drogas consideradas ilícitas.

Pois bem.

Inegavelmente a questão das drogas é de políticas de Estado que deve cumprir o seu papel com medidas de prevenção e redução do uso o que se mostra absolutamente insuficiente até aqui.

Cadeias devem abrigar condenados que efetivamente cometeram crime graves e de repercussão social colocando em risco a garantia da ordem pública. Usuários de droga necessitam é de tratamento médico, tratamento psicológico e apoio familiar.

É certo que o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade.

Porém, a problemática gira em torno do encarceramento preventivo e o tratamento aos quais o usuário é submetido enquanto o processo ainda não foi decidido, caracterizando verdadeira antecipação de pena por crime que não cometeu.

Assim é que, para o nosso cliente, que acaba de ser posto em liberdade, que nos faz sentir em nossas veias o prazer da advocacia que luta por justiça, deixo aqui uma frase de Nelson Mandela para reflexão:

“Não há nada como regressar a um lugar que está igual para descobrir o quanto a gente mudou.”

Aos demais, que não acreditavam em nossa tese, menos (falso) moralismo, mais sensibilidade e, principalmente, humildade. Nosso mundo precisa disso!

RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA

A antiga discussão sobre a redução da maioridade penal

VOCÊ JÁ FORMOU SUA OPINIÃO?

A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição Federal, idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto.

Genericamente, temos, de um lado, aqueles que defendem a redução da maioridade penal. Acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Argumentam que, se a legislação eleitoral considera que o jovem de 16 anos tem o discernimento para votar, deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.

Por outro lado, aqueles que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Além disso, consideram a questão da superlotação do sistema carcerário com os conseqüentes custos para o Estado. Como alternativa, propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investindo em educação. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente.

Sem sombra de dúvida a discussão é acalorada e envolve o sentimento de cada um. Envolve até a experiência de cada um.

A Unicef – Fundo das Nações Unidas para a Infância, instituição da ONU, cujo objetivo é proteger a vida, promover o desenvolvimento e fazer respeitar os direitos das crianças, produziu em 2005 o “Mapa Mundi da Maioridade Penal”: http://www.brasilacimadetudo.com/wp-content/images/images/mapa_maioridadepenal.jpg

A questão é complexa e prescinde de uma discussão sociológica bastante intensa.

Porém, difícil negar a inércia e a apatia de nossos governantes que se fazendo de espertos, resolvem colocar na pauta de discussão e votação no Congresso Nacional, temas que deveriam ser discutidos com profundidade, mas apenas lá são colocados para amainar a ira das ruas, constatada até pelo mais ferrenho defensor do partido político que reina em nossas terras há mais de uma dúzia de anos. Devemos lembrar que a apresentação da Proposta à Emenda Constitucional (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos tem quase 23 anos. Vinte e três anos! Nasceu, cresceu, atingiu a maioridade – penal e civil e, enquanto isso, nossos ilustres governantes apenas “vendo a banda passar”.

De repente, por força do momento político, fingem querer saber se você é a favor ou contra, quando na verdade apenas pretendem demonstrar que estão apresentando uma “agenda positiva” – expressão muito em moda nos dias de hoje!

Meu caro leitor, você sabia que desde o nascedouro a PEC que discute a redução da maioridade penal utiliza trechos da Bíblia para justificar o projeto?

O texto usa o livro de Ezequiel para explicar que responsabilidade não está ligada à idade. “A certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade pessoal. Não se cogita nem sequer de idade: ‘A alma que pecar, essa morrerá’ (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei, surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito — o castigo.”

Em seguida, o texto cita Davi. “Ainda referindo-nos a informações bíblicas. Davi, jovem, modesto pastor de ovelhas acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa, mas ao mesmo tempo, responsável suficiente para atacar o inimigo do seu rebanho. Quando o povo de Deus estava sendo insultado pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos”.

Por fim, o texto fala do rei Salomão: “Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: ‘Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velha não se desviará dele'”.

Considerando que o Brasil é um país laico, interprete da forma que melhor lhe convier. “Vale, vale tudo, Vale o que vier…”, lembrando o síndico, saudoso Tim Maia.

Em recente entrevista ao Portal da Revista Forum, dia 2 de abril último, o jurista Dalmo Dallari afirmou: “o menor de 18 anos condenado criminalmente será obrigado a conviver em um presídio superlotado com criminosos tradicionais, organizados, poderosos. Fatalmente, esse menino de 16 anos acabará sendo coagido a integrar uma quadrilha. Por isso, a proposta, além de não ser constitucionalmente aceitável, é socialmente prejudicial para o povo brasileiro, porque vai forçar meninos de 16 anos a ficarem à mercê de criminosos já amadurecidos”.

Em contrapartida, não podemos negar que a escola do crime se inicia do lado de fora dos presídios, a coação para levar o indivíduo a “integrar uma quadrilha” também pode começar nas ruas.

É fato que “criminosos já amadurecidos”, organizados e poderosos, existem as pencas aqui fora também.

Nas comunidades mais violentas, menores também convivem com o crime organizado e nossa estrutura social lamentavelmente não os socorre.

A questão da oferta de possibilidades para que o menor integre o mundo do crime se verifica nas duas frentes, tanto nas ruas como nos presídios.

A sensação que temos é que esta discussão jamais terá fim. Futebol, religião, sexo, maioridade penal, pena de morte, são questões polêmicas e dotadas de impressões e opiniões das mais diversas que jamais serão uma unanimidade.

É curioso verificar as acaloradas discussões que ocorrem em tempos de pressão política. Os mais prudentes argumentam que nada deve ser resolvido nestas condições. Estes, onde estavam durante o longo tempo em que a PEC ficou esquecida? Devemos ter cuidado. E muito. Quem de nós já não pensou a respeito? Isso não pode ser subestimado sob o argumento de que o tema não está suficientemente debatido. Nunca estará.

A cada momento novas ideias, novos pensamentos surgem em razão de informações que nos são trazidas. Você sabia que no Uruguai, no início de março deste ano, uma mãe de 50 anos de idade foi presa por não cuidar bem do filho menor que, como integrante de um bando de menores de 12 a 16 anos, apedrejavam veículos e cometiam pequenos furtos no bairro de Maroñas em Montevidéu?

Alguns magistrados do país vizinho classificaram a medida como “exemplar”. Vejam que a punição é sobre as mães e não sobre os pais. Segundo um Juiz, a escolha das mulheres “é acertada” porque é importante levar em conta que os “menores são muito ligados às mães”. E continuou a inacreditável decisão: “Se eles virem que começam a prender sua mãe, algo pode mudar” (fonte: Tribuna do Direito, abril de 2015, p. 7).

Nos dias de hoje, difícil negar que com 16 anos de idade qualquer de nós sabe distinguir o certo do errado, o bem do mal, o legal do ilegal. Devemos abandonar a demagogia e aprimorar a Educação, independente da aprovação da PEC. Sem isso não iremos avançar.

Ou então, vamos fazer como nossos vizinhos dos pampas e colocar as mães no xilindró, jogando o problema para baixo do tapete. Aliás, que tal fazermos uma enquete para saber quais os políticos que ainda têm mãe com vida? Quem sabe se com elas no cárcere eles se tornarão cidadãos de bem?

RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA

Acordo de Leniência

ACORDO DE LENIÊNCIA

A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AS NOVAS REGRAS DA LEI

A Lei Anticorrupção Brasileira de 1º de agosto de 2013 (Lei nº 12.846/13) dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de organizações com sede, filial ou representação no território brasileiro, envolvidas em atos fraudulentos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O artigo 2º da Lei aponta para a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

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Guerra da dublagem – Folha de S.Paulo

Estúdios e dubladores não se entendem, e disputa vai parar na polícia

Angelina Jolie reclama de atrasos nos pagamentos. Catherine Zeta-Jones crê que sua categoria está abandonada. Já o Backstreet Boy Nick Carter quer um canal de diálogo direto com os estúdios.

Obviamente, não são eles em carne e osso que se queixam do trabalho, mas as suas vozes. Ou melhor, seus dubladores brasileiros, que estão numa queda de braço com as empresas de dublagem.

Profissionais da área em São Paulo, maior mercado do país ao lado do Rio, reivindicam ganhos fixos e reclamam serem forçados a dar voz a mais personagens por atração que o permitido. Estúdios dizem sofrer boicotes e acusam dubladores de criar uma reserva de mercado. A disputa virou caso de polícia.

A briga afeta um setor que cresce com a expansão da TV paga e que tem a predileção do público: 73% dos paulistanos preferem filmes dublados a legendados, segundo dados da JLeiva Cultura e Esporte, consultoria especializada em políticas culturais.

“De repente, os dubladores endoidaram”, diz Pierangela Piquet, dona da BKS, estúdio que opera desde 1958 em São Paulo e já fez versões para “Tom e Jerry” e “Pokémon”. “Inventaram uma comissão, uma panelinha que escala os dubladores e coage as empresas e outros profissionais a atender as regras deles.”

Piquet diz que o último boicote foi em outubro. “Acharam que eu não tinha enviado o documento sobre o acordo. Como retaliação, no dia seguinte nenhum dublador veio.” Há seis meses, diz, interromperam as atividades no estúdio por cerca de 15 dias.

“A comissão não decide nada”, rebate a dubladora Alessandra Araújo (voz de Catherine Zeta-Jones e da Cuca, de “Sítio do Pica-pau Amarelo”), que integra o grupo. “Somos porta-vozes de uma categoria que hoje está abandonada.”

Representados em parte pelo Sated, sindicato que reúne atores e técnicos de espetáculos do Estado, os dubladores atuam como prestadores de serviços. “Há problemas cruciais que o Sated não pode solucionar, daí existir essa comissão”, diz Diego Lima (dublador de personagens de desenhos japoneses, além do músico/ator Nick Carter).

Angélica Santos (Angelina Jolie, Cameron Diaz, Winona Ryder e Cebolinha, da “Turma da Mônica”) faz parte dessa entidade, formada há cerca de dois anos para defender os interesses da categoria e dialogar com as empresas.

“Não somos um cartel. Se, em reunião, chegamos à conclusão de que um estúdio não cumpre o que temos de acordo, mandamos um informativo. Se continuam não cumprindo, natural que os dubladores parem os seus serviços.”

Para Marlene Luvison, sócia da Marsh Mallow, a comissão “engessa os empresários”. “Ela quer tudo de acordo com as normas dela. Os dubladores alegam que o trabalho deles é instável. E o meu, que já perdi vários trabalhos quando repassei aos clientes o reajuste que pedem todo ano?”

Lima nega que a comissão boicote empresas. “Estúdio que não cumpre exigências acaba malvisto. Como os dubladores são autônomos, deixam de prestar serviços ali.”

Ele afirma que há alguns meses o grupo foi convocado pelo Ministério Público para responder sobre uma suposta coação de outros profissionais após reclamações anônimas.

Neste mês, a instituição solicitou à polícia que investigue suposto crime de frustração, mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho, segundo o advogado criminalista Rodney Carvalho de Oliveira, que defende dubladores que se dizem coagidos.

A dubladora Raquel Elaine –que não é defendida por Oliveira– se diz boicotada pela categoria. Ela atua como diretora de dublagem –função que controla, por exemplo, a sincronização das falas– sem atender a requisitos de experiência fixados pela comissão. “Disseram que os dubladores que viessem trabalhar comigo não trabalhariam mais em estúdios indicados por eles.”

Para Valvênio Martins, sócio do estúdio Vox Mundi, falta “relação mais profissional”. “O Sated não representa os dubladores em tudo porque eles são autônomos. Mas os dubladores continuam agindo como se fossem categoria, e o mercado acaba sucateado.”

Antes soberanos, os polos de São Paulo e Rio agora concorrem com núcleos de dublagem em Campinas, Venezuela e até Miami.

Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Entende-se por violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito doméstico.

Esses crimes são julgados nos Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

Atuamos no acompanhamento e orientação de vítima e acusados em inquéritos policiais e processos criminais, bem como nas medidas cautelares protetivas.

Crimes decorrentes de acidentes de trabalho

É bastante comum a ocorrência de lesão corporal ou morte em acidentes do trabalho. O enquadramento legal vale dizer, a tipificação penal, será determinada dependendo da conduta do agente que pode ser culposa ou dolosa. Também pode ocorrer o crime de periclitação da vida (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente – art. 132 do Código Penal).  O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991. Entendemos ser prudente para os empregadores e seus agentes evitar a persecução penal do Estado, tomando todas as medidas preventivas, com as devidas cautelas, evitando a ocorrência de acidentes. Estamos aptos a apresentar orientação preventiva para este fim, contando com a colaboração de técnicos e engenheiros de segurança em parceria com nosso escritório. Para a atuação jurídica depois de ocorrido o acidente, estamos aptos e prontos para o atendimento imediato, com vistas à orientação das pessoas envolvidas antes mesmo da instauração do inquérito policial.